Artigo 92, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 92
– A prestação de contas dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada será constituída de documentos comprobatórios do cumprimento integral do objeto e da aplicação regular dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.
§ 1º
– Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente até 30 dias após o término da vigência.
§ 2º
– A não devolução dos valores no prazo estabelecido pelo § 1º implicará na constituição do convenente em mora, estando o saldo remanescente sujeito à incidência da taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic desde o dia subsequente ao término do referido prazo.
§ 3º
– A devolução prevista no § 1º observará a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, previstos no plano de trabalho, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.