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Artigo 92, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 92

– A prestação de contas dos recursos recebidos e da contrapartida aplicada será constituída de documentos comprobatórios do cumprimento integral do objeto e da aplicação regular dos recursos, bem como da devolução de saldos em conta.

§ 1º

– Os saldos em conta, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos ao concedente até 30 dias após o término da vigência.

§ 2º

– A não devolução dos valores no prazo estabelecido pelo § 1º implicará na constituição do convenente em mora, estando o saldo remanescente sujeito à incidência da taxa de Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic desde o dia subsequente ao término do referido prazo.

§ 3º

– A devolução prevista no § 1º observará a proporcionalidade dos recursos transferidos e da contrapartida, previstos no plano de trabalho, independentemente da data em que foram aportados pelas partes.

Art. 92, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023