Artigo 91, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O convenente apresentará prestação de contas dos recursos destinados à execução do convênio de saída.
§ 1º
– No caso de aporte de recursos pelo interveniente, aplica-se o disposto no caput.
§ 2º
– Na hipótese de o convênio de saída prever a liberação dos recursos em duas parcelas ou mais, o convenente deverá prestar contas de cada parcela recebida, aplicando, no que couber, o disposto neste capítulo e observando o prazo previsto no instrumento jurídico para encaminhamento da prestação de contas parcial.
§ 3º
– O convenente fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos que já tenham sido encaminhados durante a execução do convênio de saída ou em prestações de contas anteriores.
§ 4º
– O convenente encaminhará no Sigcon-MG – Módulo Saída a prestação de contas final da aplicação dos recursos no prazo máximo de 90 dias após o término da vigência do convênio de saída, observado o art. 111.