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Artigo 91, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 91

– O convenente apresentará prestação de contas dos recursos destinados à execução do convênio de saída.

§ 1º

– No caso de aporte de recursos pelo interveniente, aplica-se o disposto no caput.

§ 2º

– Na hipótese de o convênio de saída prever a liberação dos recursos em duas parcelas ou mais, o convenente deverá prestar contas de cada parcela recebida, aplicando, no que couber, o disposto neste capítulo e observando o prazo previsto no instrumento jurídico para encaminhamento da prestação de contas parcial.

§ 3º

– O convenente fica dispensado de anexar à prestação de contas os documentos que já tenham sido encaminhados durante a execução do convênio de saída ou em prestações de contas anteriores.

§ 4º

– O convenente encaminhará no Sigcon-MG – Módulo Saída a prestação de contas final da aplicação dos recursos no prazo máximo de 90 dias após o término da vigência do convênio de saída, observado o art. 111.

Art. 91, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023