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Artigo 90, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 90

– Excepcionalmente, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro, o convênio de saída e seu plano de trabalho poderão, a critério do concedente, ser alterados para redução do objeto ou para acréscimo de recursos pelos partícipes proporcionalmente ao desequilíbrio observado, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I

a alteração seja tecnicamente justificada;

II

a funcionalidade do objeto seja preservada;

III

a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro que venha a substituí-lo, ou em tabelas específicas de referência de preços mantidas pela Administração Pública do Poder Executivo;

IV

os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.

§ 1º

– Fica vedada a alteração de que trata o caput, se verificada inércia injustificada do convenente na execução física do objeto.

§ 2º

– A redução de objeto motivada pelo desequilíbrio econômico-financeiro não afasta a possibilidade de redução do objeto com supressão de valores.

§ 3º

– Observados os incisos I e II, o concedente poderá autorizar a redução de objeto ou o acréscimo de recursos mediante justificativa técnica fundamentada, quando comprovada a variação de preços em valores que superem o limite de que trata o inciso III.