Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Após a contratação integral do objeto do convênio de saída, o convenente poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 86, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos.
§ 1º
– A economia a que se refere o caput não se confunde com o sobrepreço verificado no orçamento estimado, na planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração do convênio de saída.
§ 2º
– É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução da ampliação.