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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 88

– Após a contratação integral do objeto do convênio de saída, o convenente poderá propor a ampliação do objeto de que trata o inciso II do art. 86, quando comprovar economia durante essa contratação, ou quando apurados rendimentos.

§ 1º

– A economia a que se refere o caput não se confunde com o sobrepreço verificado no orçamento estimado, na planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração do convênio de saída.

§ 2º

– É permitida a adição de novos recursos financeiros pelos partícipes para complementação do valor necessário à execução da ampliação.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023