Artigo 86, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 86
– O convênio de saída poderá ser aditado para alteração do objeto, a critério do concedente e observados os requisitos do art. 81, com vistas à:
I
reprogramação do objeto;
II
ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a contratação do objeto do convênio de saída ou de rendimentos;
III
ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes;
IV
redução do objeto, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º
– É permitida a realização de até 2 aditamentos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto.
§ 2º
– O limite previsto no § 1º não se aplica a convênios de saída envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Estado de Minas Gerais, e aos convênios de saída de natureza continuada.
§ 3º
– Além das hipóteses de alteração do objeto, o convênio de saída também poderá ser aditado para o acréscimo de recursos sem alteração do objeto, quando necessária atualização monetária devido ao desequilíbrio econômico-financeiro.
§ 4º
– Salvo as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os aditamentos que envolvam acréscimo de recursos estaduais, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Siafi-MG, e no caso de entidade privada sem fins lucrativos, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 2012.