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Artigo 81, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 81

– O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes registrada no Sigcon-MG – Módulo Saída, contendo justificativa demonstrando o interesse público da alteração e observadas as determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a apresentação da documentação complementar, conforme resolução conjunta de que trata o art. 115.

§ 1º

– É vedada a alteração do objeto do convênio de saída e do respectivo plano de trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade do convênio.

§ 2º

– A proposta de alteração do convenente, devidamente formalizada e justificada, deverá ser registrada e tramitada no Sigcon-MG – Módulo Saída para o concedente em, no mínimo, 45 dias antes do término de sua vigência ou no prazo estipulado no convênio de saída ou no termo aditivo.

§ 3º

– Excepcionalmente, a critério do concedente, será admitido o recebimento de proposta de alteração do convenente em prazo inferior ao estipulado no § 2º desde que dentro da vigência do convênio de saída, mediante a apresentação de justificativa do atraso na solicitação da proposta de aditamento.

§ 4º

– A área técnica do concedente deverá analisar e aprovar a proposta de alteração apresentada pelo convenente, efetuando as adequações necessárias no plano de trabalho, e manifestar sobre a viabilidade da alteração, devendo o parecer ser registrado no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 5º

– Além do parecer técnico, a formalização de termo aditivo de alteração será precedida de manifestação da área jurídica do concedente, devendo o parecer ser registrado no Sigcon-MG – Módulo Saída.

§ 6º

– No convênio de saída de natureza continuada, quando houver prorrogação de vigência, deverão ser aproveitados os saldos em conta, cabendo ao concedente avaliar a execução financeira do convênio com fins de determinar o valor a ser executado no próximo período, computado o respectivo saldo.

Art. 81, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023