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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 80

– O concedente poderá firmar parcerias, nos termos da legislação vigente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes ao monitoramento e à fiscalização do convênio de saída.