Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 80
– O concedente poderá firmar parcerias, nos termos da legislação vigente, com órgãos ou entidades públicas ou privadas para assisti-lo e subsidiá-lo com informações pertinentes ao monitoramento e à fiscalização do convênio de saída.