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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 8º

– São responsabilidades dos órgãos concedentes, além das previstas neste decreto:

I

monitorar e fiscalizar a execução do convênio de saída, devendo zelar pelo alcance do objeto e da finalidade pactuados e pela correta aplicação dos recursos a ele vinculados;

II

prestar o apoio necessário ao convenente para que seja alcançado o objeto do convênio de saída no prazo devido;

III

repassar ao convenente os recursos financeiros previstos para a execução do convênio de saída de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;

IV

analisar os registros e relatórios de atividades e as prestações de contas apresentadas pelo convenente;

V

comunicar tempestivamente ao convenente todas as orientações e recomendações efetuadas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE, bem como acompanhar e supervisionar as implementações necessárias no prazo devido;

VI

reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento jurídico.

Art. 8º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023