Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– São responsabilidades dos órgãos concedentes, além das previstas neste decreto:
I
monitorar e fiscalizar a execução do convênio de saída, devendo zelar pelo alcance do objeto e da finalidade pactuados e pela correta aplicação dos recursos a ele vinculados;
II
prestar o apoio necessário ao convenente para que seja alcançado o objeto do convênio de saída no prazo devido;
III
repassar ao convenente os recursos financeiros previstos para a execução do convênio de saída de acordo com o cronograma de desembolsos previsto;
IV
analisar os registros e relatórios de atividades e as prestações de contas apresentadas pelo convenente;
V
comunicar tempestivamente ao convenente todas as orientações e recomendações efetuadas pela Controladoria-Geral do Estado – CGE, bem como acompanhar e supervisionar as implementações necessárias no prazo devido;
VI
reorientar ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento jurídico.