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Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 78

– O convenente deverá fornecer as condições necessárias à realização das atividades de monitoramento e fiscalização do convênio de saída.

Parágrafo único

– Aquele que, por ação ou omissão, causar constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãos de controle interno e externo, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023