Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 77
– O concedente ou, se for o caso, o interveniente, durante as atividades de monitoramento, deverá notificar o convenente, por meio do Sigcon-MG – Módulo Saída, se identificada qualquer pendência ou impropriedade na execução do convênio de saída, fixando o prazo de até 30 dias para saneamento ou apresentação de justificativas.
§ 1º
– Na hipótese de as justificativas não serem acatadas, o concedente, ou se for o caso, o interveniente, notificará o convenente, fixando o prazo de 30 dias para regularizar a pendência ou a impropriedade ou, havendo dano ao erário, realizar o devido ressarcimento.
§ 2º
– Na apuração de eventual dano ao erário, o concedente ou, se for o caso, o interveniente, deverá observar os cálculos previstos no art. 101.