Artigo 76, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 76
– A análise amostral dos documentos previstos no inciso V do art. 71 de que trata o art. 75 será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão concedente, que definirá:
I
o percentual de convênios que deverá ter seus documentos de execução analisados durante o exercício financeiro, definido de forma fundamentada;
II
o momento em que será realizada a seleção amostral;
III
os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:
a
a classificação de riscos;
b
os convênios de maior prazo de vigência;
c
os convênios de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos jurídico celebrados pelo órgão concedente.
Parágrafo único
– É permitido ao órgão concedente, por meio de ato do dirigente máximo, dispensar a análise amostral de que trata o caput, estabelecendo que os documentos recebidos devem ser analisados.