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Artigo 76, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 76

– A análise amostral dos documentos previstos no inciso V do art. 71 de que trata o art. 75 será regulamentada por ato do dirigente máximo do órgão concedente, que definirá:

I

o percentual de convênios que deverá ter seus documentos de execução analisados durante o exercício financeiro, definido de forma fundamentada;

II

o momento em que será realizada a seleção amostral;

III

os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:

a

a classificação de riscos;

b

os convênios de maior prazo de vigência;

c

os convênios de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos jurídico celebrados pelo órgão concedente.

Parágrafo único

– É permitido ao órgão concedente, por meio de ato do dirigente máximo, dispensar a análise amostral de que trata o caput, estabelecendo que os documentos recebidos devem ser analisados.