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Artigo 75, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 75

– A análise dos documentos previstos no inciso V do art. 71 será realizada pelos agentes responsáveis pelo monitoramento quando o convênio de saída for selecionado por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do concedente, considerando o regulamento disposto no art. 76.

Parágrafo único

– A análise prevista no caput também será realizada:

I

quando for identificado indício de descumprimento injustificado do alcance das metas do convênio de saída;

II

quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo ordenador de despesas;

III

no caso de convênio de saída de natureza continuada.

Art. 75, Parágrafo Único, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023