Artigo 75, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 75
– A análise dos documentos previstos no inciso V do art. 71 será realizada pelos agentes responsáveis pelo monitoramento quando o convênio de saída for selecionado por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do concedente, considerando o regulamento disposto no art. 76.
Parágrafo único
– A análise prevista no caput também será realizada:
I
quando for identificado indício de descumprimento injustificado do alcance das metas do convênio de saída;
II
quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo ordenador de despesas;
III
no caso de convênio de saída de natureza continuada.