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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 74

– O Relatório de Atividades será composto por, no mínimo:

I

descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período;

II

fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;

III

considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;

IV

extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;

V

valores totais destinados e valores executados até a elaboração do Relatório de Atividades demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;

VI

demonstração do cumprimento, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 46;

VII

contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando o convênio envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;

VIII

documentos e informações complementares, a critério do órgão concedente, considerando a complexidade do objeto do convênio;

IX

quando o convênio envolver a realização de reforma ou obra, anexar também:

a

os boletins de medição emitidos no período monitorado, datados e assinados pelos representantes legais do convenente e da empresa ou concessionária da reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização, em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;

b

cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART-CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT-CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada ou, na hipótese do parágrafo único do art. 33, pelo convenente;

c

cópia da ART-CREA ou do RRT-CAU de fiscalização de reforma ou obra, datado e assinado pelo representante legal do convenente, caso não tenha sido apresentado anteriormente ou em caso de substituição do responsável técnico pela fiscalização.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023