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Artigo 72, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 72

– Compete aos agentes responsáveis pela fiscalização do convênio de saída:

I

realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;

II

observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto;

III

produzir Relatório de Visita Técnica In Loco, com fotos e, quando o objeto for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning System – GPS, e registrá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída;

IV

entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída, quando for o caso.

Parágrafo único

– Os relatórios de visita técnica in loco, quando for o caso, subsidiarão a elaboração do parecer técnico sobre a prestação de contas final, nos termos do inciso I do art. 97.