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Artigo 71, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 71

– Compete aos agentes responsáveis pelo monitoramento orientar e acompanhar as ações referentes ao convênio de saída em andamento, com as seguintes atribuições:

I

informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho a ser desenvolvido;

II

orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a eventual alteração do convênio de saída;

III

solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução do convênio de saída, sempre que entender necessário;

IV

esclarecer eventuais dúvidas do convenente;

V

analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente;

VI

acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial.

Parágrafo único

– A conformidade financeira deverá ser analisada durante o monitoramento do convênio de saída na hipótese de descumprimento injustificado das metas físicas ou no caso de recebimento de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.