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Artigo 70, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 70

– A execução do convênio de saída será monitorada e fiscalizada pelo concedente, ou se for o caso, pelo interveniente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto.

§ 1º

– As atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída podem ser realizadas por um servidor ou por uma equipe designados pelo representante legal.

§ 2º

– Os agentes públicos designados deverão preencher os seguintes requisitos:

I

ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo;

II

não ser cônjuge ou companheiro do representante legal ou de gestores do convenente nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§ 3º

– Os agentes responsáveis pelas atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente, ou, se for o caso, do interveniente, sendo permitido também o estabelecimento de cooperação com outros órgãos e entidades e a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar os responsáveis na realização de suas atribuições.

§ 4º

– A designação de que trata o § 1º será feita no sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída e divulgada no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

Art. 70, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023