Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 70
– A execução do convênio de saída será monitorada e fiscalizada pelo concedente, ou se for o caso, pelo interveniente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto.
§ 1º
– As atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída podem ser realizadas por um servidor ou por uma equipe designados pelo representante legal.
§ 2º
– Os agentes públicos designados deverão preencher os seguintes requisitos:
I
ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo;
II
não ser cônjuge ou companheiro do representante legal ou de gestores do convenente nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 3º
– Os agentes responsáveis pelas atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente, ou, se for o caso, do interveniente, sendo permitido também o estabelecimento de cooperação com outros órgãos e entidades e a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar os responsáveis na realização de suas atribuições.
§ 4º
– A designação de que trata o § 1º será feita no sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída e divulgada no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.