Artigo 69, Parágrafo 3, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Em situações excepcionais, após a primeira liberação de recursos estaduais e quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo concedente, o ordenador de despesas poderá autorizar a realização de pagamentos de despesas do convênio de saída às próprias custas do convenente, em valores que superem a contrapartida pactuada e os rendimentos.
§ 1º
– A solicitação para realização de pagamentos de despesas às próprias custas do convenente deve ser acompanhada de justificativa técnica apontando os prejuízos ao interesse público decorrentes do atraso no pagamento, bem como de extratos bancários da conta específica e da aplicação financeira demonstrando que a contrapartida e os rendimentos apurados são insuficientes para acobertar essas despesas.
§ 2º
– O convenente deverá depositar os valores a que se refere o caput na conta bancária específica do convênio de saída previamente ao pagamento das despesas.
§ 3º
– O reembolso ao convenente dos pagamentos autorizados na hipótese do caput será realizado mediante apresentação de:
I
extratos bancários da conta específica demonstrando o depósito previsto no § 2º e o débito correspondente ao pagamento autorizado nos termos do caput;
II
cópia de comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cópia ou microfilmagem de cheque nominativo emitido para pagamento;
III
documentos originais de comprovação de despesas nos termos do art. 66.
§ 4º
– O reembolso limitar-se-á ao montante atrasado e ao valor nominal dos pagamentos comprovados nos termos do § 3º.
§ 5º
– É permitido o reembolso à entidade privada sem fins lucrativos de despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas em valores que superem a contrapartida pactuada, quando houver, e os rendimentos, quando verificado atraso no repasse de recursos ocasionado pelo concedente. Seção III Do Monitoramento e da Fiscalização