Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 68
– Quando houver previsão no plano de trabalho de despesas com diárias de viagem, adiantamentos e passagens de trabalhador do convenente, aplica-se, no que couber, a legislação aplicável que trata sobre a concessão de diárias ao servidor civil da Administração Pública do Poder Executivo.
§ 1º
– O valor da diária limita-se ao montante previsto na faixa de menor custo prevista na legislação citada no caput.
§ 2º
– Para fins de prestação de contas das despesas previstas neste artigo, aplicam-se as mesmas regras previstas na legislação citada no caput, devendo os documentos comprobatórios serem inseridos no Sigcon-MG – Módulo Saída para fins de registro de execução, nos termos do § 1º do art. 50.