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Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 68

– Quando houver previsão no plano de trabalho de despesas com diárias de viagem, adiantamentos e passagens de trabalhador do convenente, aplica-se, no que couber, a legislação aplicável que trata sobre a concessão de diárias ao servidor civil da Administração Pública do Poder Executivo.

§ 1º

– O valor da diária limita-se ao montante previsto na faixa de menor custo prevista na legislação citada no caput.

§ 2º

– Para fins de prestação de contas das despesas previstas neste artigo, aplicam-se as mesmas regras previstas na legislação citada no caput, devendo os documentos comprobatórios serem inseridos no Sigcon-MG – Módulo Saída para fins de registro de execução, nos termos do § 1º do art. 50.

Art. 68, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023