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Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 67

– Os recursos do convênio de saída poderão ser utilizados para pagamento de custos indiretos da entidade privada sem fins lucrativos convenente ou da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, nos termos do inciso V do art. 2º somente quando essas despesas constarem no plano de trabalho e desde que sejam indispensáveis e proporcionais à execução do objeto do convênio de saída, nos termos do § 2º.

§ 1º

– Não será considerado custo indireto indispensável o custeio da estrutura administrativa não relacionado à execução do objeto do convênio de saída.

§ 2º

– Quando a entidade privada sem fins lucrativos ou a fundação de apoio possuir mais de um convênio de saída ou parceria ou desenvolver outros projetos ou atividades com a mesma estrutura, deverá ser elaborada uma tabela de rateio de suas despesas fixas, utilizando como parâmetro a proporcionalidade do uso efetivo no convênio de saída.

§ 3º

– Podem ser considerados custos indiretos as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.

Art. 67, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023