JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 66

– O convenente deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas ou comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ do convenente, do convênio de saída, do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço e com a identificação do concedente, para fins de comprovação das despesas.

§ 1º

– Excepcionalmente, poderão ser aceitos recibos para a comprovação de despesas, mediante justificativa do convenente e aprovação pelo ordenador de despesas, desde que corroborados por outros elementos de convicção.

§ 2º

– A comprovação das despesas será feita por meio da inserção no Sigcon-MG – Módulo Saída ou sistema a ele integrado, dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente.

§ 3º

– Não serão aceitos documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.

Art. 66, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023