Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 65
– É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio de saída, a contratação ou o pagamento de fornecedor ou prestador de serviço que:
I
conste no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;
II
não apresentar certidão negativa de débitos tributários do Estado ou positiva com efeitos de negativa.
Parágrafo único
– O convenente deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem e juntar aos autos o comprovante da consulta.