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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 65

– É vedada, na hipótese de utilização de recursos estaduais relativos ao convênio de saída, a contratação ou o pagamento de fornecedor ou prestador de serviço que:

I

conste no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – Cadin-MG ou, se for o caso, no Cafimp;

II

não apresentar certidão negativa de débitos tributários do Estado ou positiva com efeitos de negativa.

Parágrafo único

– O convenente deve consultar a situação do fornecedor ou prestador de serviço selecionado nos cadastros acima, por meio de acesso a sítios eletrônicos disponíveis no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem e juntar aos autos o comprovante da consulta.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023