Artigo 64, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 64
– Na utilização dos recursos do convênio de saída, a entidade privada sem fins lucrativos deverá instruir suas contratações de serviços, aquisições de bens e gestão dos bens adquiridos com, no mínimo, os seguintes elementos:
I
cotação prévia de preços, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirva de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outros convênios da mesma natureza, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do § 1º.
II
justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços e do preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;
III
contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;
IV
comprovação de recebimento do produto ou serviço, inclusive reforma ou obra;
V
documentos originais relativos ao pagamento.
§ 1º
– É permitida a contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto do convênio, nas seguintes hipóteses:
I
quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local de sua execução, devendo comprovar apenas os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes;
II
nas compras previstas no plano de trabalho de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;
III
quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população.
§ 2º
– Fica dispensada a demonstração da compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado, de que trata o inciso I do caput, quando, cumulativamente:
I
a proposta de plano de trabalho tiver sido acompanhada do parâmetro previsto no inciso VII do § 4º do art. 32;
II
a contratação for realizada com o fornecedor consultado que houver apresentado o menor preço na fase de celebração do convênio;
III
a contratação ocorra no período de validade da pesquisa direta com fornecedor apresentada na celebração na celebração do convênio de saída.