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Artigo 63, Parágrafo Único, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 63

– A licitação e os processos de contratação somente poderão ser iniciados após a publicação do extrato do convênio de saída.

Parágrafo único

– Poderá ser aceita licitação realizada antes da publicação do convênio de saída, desde que observadas as seguintes condições:

I

demonstração de vantajosidade da contratação, se comparada com a realização de uma nova licitação;

II

observância das regras estabelecidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nas regulamentações específicas sobre o assunto a que estejam submetidos, inclusive quanto à obrigatoriedade da existência de previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes da contratação de serviços, aquisição de bens ou gestão dos bens adquiridos;

III

tenha sido o projeto básico, no caso de reforma ou obra, elaborado de acordo com o que preceitua a Lei Federal nº 14.133, de 2021;

IV

compatibilidade entre o objeto da licitação e aquele previsto no convênio de saída, caracterizado no plano de trabalho, sendo vedada a utilização de objetos genéricos ou indefinidos;

V

manutenção, pela empresa vencedora da licitação, das condições de habilitação e qualificação exigidas no certame durante toda a execução do contrato.