Artigo 62, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A contratação de serviços, a aquisição de bens e produtos e a gestão dos bens adquiridos com recursos do convênio de saída deverão observar a legislação pertinente, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.
§ 1º
– O convenente deverá observar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa no plano de trabalho e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 2º
– Nos casos em que a contratação for realizada por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias deverão ser observadas as disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando da contratação de terceiros.