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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 61

– Os recursos relativos ao convênio de saída somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no instrumento jurídico e no plano de trabalho.

§ 1º

– A movimentação dos recursos será realizada por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, exceto se houver previsão no instrumento jurídico que autorize, em situações específicas, a realização de crédito em outra conta bancária de titularidade do próprio convenente ou, se for o caso, interveniente, devendo ser registrado no Sigcon-MG – Módulo Saída o beneficiário final da despesa.

§ 2º

– A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, ou outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto do convênio de saída, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução do instrumento jurídico, o que deve ser justificado pelo convenente.

Art. 61, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023