Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Os recursos relativos ao convênio de saída somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no instrumento jurídico e no plano de trabalho.
§ 1º
– A movimentação dos recursos será realizada por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária, exceto se houver previsão no instrumento jurídico que autorize, em situações específicas, a realização de crédito em outra conta bancária de titularidade do próprio convenente ou, se for o caso, interveniente, devendo ser registrado no Sigcon-MG – Módulo Saída o beneficiário final da despesa.
§ 2º
– A realização de pagamento por meio de cheque nominativo, ordem bancária, ou outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica relacionada ao objeto do convênio de saída, ao local onde se desenvolverão as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução do instrumento jurídico, o que deve ser justificado pelo convenente.