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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 6º

– O convênio de saída que envolver recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar, além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e os procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação.

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023