Artigo 59, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, aberta em instituição financeira oficial, em nome do convenente, ou em nome do interveniente, na hipótese prevista no inciso XXI do art. 41.
§ 1º
– É vedada a utilização pelo convenente, ou pelo interveniente, de conta corrente já existente, salvo o uso da Conta Única do Tesouro Nacional por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
§ 2º
– A abertura de conta bancária específica de que trata o caput será realizada pelo Poder Executivo mediante a formalização de acordo com instituição financeira oficial.
§ 3º
– Os instrumentos jurídicos celebrados antes da formalização do acordo de que trata o § 2º deverão ter suas contas bancárias específicas abertas pelo convenente ou pelo interveniente, na hipótese do inciso XXI do art. 41 em instituição financeira oficial.
§ 4º
– As contas de que trata esse artigo deverão ser preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.
§ 5º
– Os recursos financeiros do convênio de saída deverão ser aplicados conforme definido no instrumento jurídico.
§ 6º
– Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do § 1º do art. 92 ou aplicados na execução do objeto do convênio de saída.
§ 7º
– A utilização dos rendimentos, quando não implicar alteração do objeto, salvo previsão contrária no instrumento jurídico, independe de aditamento e deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos.
§ 8º
– Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida devida pelo convenente.