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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 58

– O convenente deverá depositar o valor da contrapartida financeira na conta específica do convênio de saída até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser, no mínimo, proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos.