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Artigo 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 57

– No momento do pagamento, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Siafi-MG e, no caso de entidade privada sem fins lucrativos convenente, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp nos termos do Decreto nº 45.902, de 2012.

Parágrafo único

– A exigência prevista no caput deve observar as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 57, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023