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Artigo 54, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 54

– Poderão ser pagas com recursos vinculados ao convênio de saída, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:

I

remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio, durante a vigência do convênio de saída, quando caracterizado vínculo trabalhista, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

a

correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;

b

sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;

c

sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivo e exclusivamente dedicado ao convênio de saída celebrado;

II

diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do convênio de saída assim o exija;

III

custos indiretos necessários à execução do objeto, na hipótese de celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, observado o art. 67;

IV

custos indiretos da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, nos termos do inciso IV do art. 2º, observado o art. 67;

V

bolsa de estímulo à inovação a servidor ou empregado público de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, não estando abrangidos os contratados por tempo determinado, devendo, ainda serem observadas as regras específicas a que esteja submetida à ICT para concessão do auxílio financeiro de que trata esse inciso.

§ 1º

– A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pelo concedente não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.

§ 2º

– A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere ao concedente a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do instrumento jurídico.

§ 3º

– Não será admitido o pagamento de aviso prévio indenizado, multa do FGTS, dobra relativas às férias vencidas e quaisquer outras despesas decorrentes de descumprimento de legislação, bem como em razão de fatos imputados ao convenente entidade privada sem fins lucrativos.

§ 4º

– Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa de trabalhadores vinculados à equipe de trabalho do convênio por iniciativa da entidade privada sem fins lucrativos, admite-se o pagamento de verbas rescisórias que não se enquadram na vedação de que trata o § 3º com recursos do convênio mediante demonstração de que a rescisão contratual ocasionará benefícios ao alcance das finalidades de interesse público e recíproco estabelecidas no instrumento jurídico pactuado.

§ 5º

– A seleção e contratação, pela entidade privada sem fins lucrativos, de equipe adicional para execução do instrumento jurídico, observará a realização de processo seletivo prévio, observados os princípios da publicidade e da impessoalidade.

§ 6º

– É vedado efetuar pagamentos a dirigentes da entidade convenente pelo exercício exclusivo de suas funções estatutárias, sendo permitido apenas pela sua atuação na execução do objeto pactuado, conforme previsto no plano de trabalho. Seção I Da Liberação de Recursos

Art. 54, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023