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Artigo 53, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 53

– Ficam vedadas na execução do convênio de saída:

I

a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento jurídico, ainda que em caráter de emergência;

II

a realização de despesas:

a

em data anterior ou posterior a sua vigência;

b

a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar, o que não se confunde com os custos indiretos previstos no art. 67;

c

com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as multas decorrentes exclusivamente de atrasos da Administração Pública do Poder Executivo na liberação de recursos financeiros, e desde que essas despesas sejam previamente autorizadas pelo ordenador de despesa do órgão concedente, ressalvadas também as hipóteses constantes de legislação específica,

d

com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, diretamente vinculada ao objeto do convênio, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

III

a realização de pagamento:

a

após a vigência do convênio de saída, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, incluindo o fornecimento do bem ou a prestação do serviço, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente;

b

a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados, ressalvada a hipótese prevista no inciso V do art. 54 e aquelas previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV

a requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI vinculado a CNPJ utilizado por órgãos ou entidades.

Art. 53, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023