Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 51
– É vedado ao convenente subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no todo ou em parte, salvo quando houver previsão no instrumento jurídico firmado com a Administração Pública do Poder Executivo.
Parágrafo único
– As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por órgão ou entidade pública da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios com recursos decorrentes de convênio de saída celebrado com a Administração Pública do Poder Executivo serão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 47.132, de 2017.