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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 51

– É vedado ao convenente subconveniar ou descentralizar os recursos para organizações da sociedade civil no todo ou em parte, salvo quando houver previsão no instrumento jurídico firmado com a Administração Pública do Poder Executivo.

Parágrafo único

– As parcerias com organizações da sociedade civil celebradas por órgão ou entidade pública da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios com recursos decorrentes de convênio de saída celebrado com a Administração Pública do Poder Executivo serão regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 47.132, de 2017.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023