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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 50

– O convênio de saída deverá ser executado pelos partícipes, de acordo com as cláusulas pactuadas, a legislação pertinente, o plano de trabalho e os documentos apresentados na celebração, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

§ 1º

– Os atos relacionados à execução do convênio de saída, com os seus elementos, incluindo a comprovação das despesas nos termos do art. 66, deverão ser registrados pelo convenente no Sigcon-MG – Módulo Saída e em outros sistemas a ele integrados, em até 30 dias contados da sua realização, conforme a Seção III deste capítulo, o Capítulo VII e as orientações constantes no Portal de Convênios de Saída e Parcerias, observado o art. 111.

§ 2º

– Os registros de execução, nos termos do § 1º, integram o processo de monitoramento e de prestação de contas do convênio de saída.

Art. 50, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023