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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 5º

– O convênio de saída que envolver recursos federais deverá observar o disposto na legislação federal e no instrumento jurídico que formalizou a transferência e, no que couber, o disposto neste decreto.

§ 1º

– O órgão ou a entidade da Administração Pública do Poder Executivo, na execução de convênio ou contrato de repasse que envolva recursos recebidos da União, poderá subconveniar parte do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, desde que exista essa previsão no instrumento firmado com a União.

§ 2º

– O prazo de vigência do convênio de saída de que trata o caput não poderá ser superior ao prazo de vigência do convênio ou contrato de repasse federal que lhe deu origem.

§ 3º

– O prazo de vigência do convênio de saída mencionado no § 2º deverá ser estabelecido de modo a possibilitar a regular prestação de contas do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo à União.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023