Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 49
– O concedente comunicará a celebração do convênio de saída ao Poder Legislativo do convenente no prazo máximo de cento e cinquenta dias após a publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.
§ 1º
– No caso de consórcios públicos, deverão ser comunicados os Poderes Legislativos dos entes membros.
§ 2º
– No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser comunicado o Poder Legislativo da sede da entidade.