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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 49

– O concedente comunicará a celebração do convênio de saída ao Poder Legislativo do convenente no prazo máximo de cento e cinquenta dias após a publicação, facultada a comunicação por meio eletrônico.

§ 1º

– No caso de consórcios públicos, deverão ser comunicados os Poderes Legislativos dos entes membros.

§ 2º

– No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, deverá ser comunicado o Poder Legislativo da sede da entidade.