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Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 48

– A inserção do nome e da logomarca oficial do Governo de Minas Gerais, observadas as restrições legais, é obrigatória nas peças de divulgação institucional e na identificação do objeto do convênio de saída, de acordo com o padrão do Manual de Identidade Visual.

§ 1º

– O Estado será considerado coautor do programa, projeto ou atividade objeto do convênio de saída, para fins de definição dos direitos de imagem e da propriedade dos dados gerados e dos produtos desenvolvidos na execução do convênio de saída.

§ 2º

– A inserção do nome e logomarca abrangerá reforma ou obra, evento e bem permanente, salvo quando as características do objeto não permitirem.

Art. 48, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023