JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 46, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 46

– A entidade privada sem fins lucrativos que celebrar convênio de saída deverá disponibilizar, no sítio eletrônico oficial e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos que exerçam suas ações, a relação dos instrumentos celebrados, em ordem cronológica de data de publicação do extrato do convênio, mantendo-se em até 180 dias contados da decisão final do ordenador de despesas acerca da prestação de contas.

§ 1º

– Da relação de que trata o caput deverão constar as seguintes informações:

I

órgão concedente, número e data de assinatura e de publicação do convênio;

II

razão social da entidade privada sem fins lucrativos e respectivo CNPJ;

III

número do plano de trabalho, tipo de atendimento e objeto do convênio;

IV

valor total previsto no convênio e valores liberados, quando for o caso;

V

data de início e término do convênio, incluindo eventuais prorrogações;

VI

situação da prestação de contas final do convênio, incluindo a data prevista para sua apresentação, data em que foi apresentada, prazo para análise e resultado conclusivo;

VII

valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração, individualizada, prevista para o exercício, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os encargos sociais e trabalhistas correspondentes, quando pagos com recursos do convênio, nos termos do art. 54;

VIII

meios para apresentação de denúncia sobre aplicação irregular dos recursos envolvidos no convênio.

§ 2º

– É facultado ao órgão concedente permitir a divulgação, pela entidade privada sem fins lucrativos, das informações de que trata o § 1º em redes sociais, quando a organização não dispuser de sítio eletrônico oficial.

Art. 46, §1º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023