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Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 45

– Concedente e convenente assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observadas as determinações e os prazos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos arts. 61 e 62 do Decreto nº 45.969, de 24 de maio de 2012.

Art. 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023