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Artigo 44, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 44

– A eficácia do instrumento jurídico do convênio de saída e de seus aditamentos, inclusive de prorrogações de ofício, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no DOMG-e.

§ 1º

– A publicação a que se refere o caput será providenciada pelo concedente, para ocorrer em até 20 dias contados da assinatura do instrumento, contendo no mínimo:

I

número sequencial do convênio de saída por órgão concedente e ano de celebração;

II

identificação dos partícipes;

III

objeto;

IV

valor do repasse;

V

valor da contrapartida, quando for o caso;

VI

dotação do orçamento estadual;

VII

data de assinatura;

VIII

período da vigência.

§ 2º

– Para fins da publicação do extrato de termo aditivo e da prorrogação de ofício, aplica-se, no que couber, o disposto no § 1º.

§ 3º

– Salvo as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para publicação do convênio de saída, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Siafi-MG, e no caso de entidade privada sem fins lucrativos, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 2012.

Art. 44, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023