Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O instrumento jurídico de convênio de saída será assinado eletronicamente pelas partes que deverão estar devidamente identificadas.
§ 1º
– Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sigcon-MG – Módulo Saída terão sua autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, dos arts. 4º e 10 do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e do art. 9º do Decreto nº 48.138, de 2021.
§ 2º
– Salvo as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para assinatura do convênio de saída, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o Certificado de Registro Cadastral – CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Sistema de Administração Financeira – Siafi-MG, e no caso de entidade privada sem fins lucrativos, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 2012.