Artigo 41, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 41
– São cláusulas obrigatórias em todo convênio de saída:
I
a descrição do objeto e sua finalidade, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio;
II
a vigência do convênio de saída, na qual deverá estar compreendido o prazo de execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
III
as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes, bem como, quando houver, dos intervenientes;
IV
a dotação orçamentária, composta da classificação funcional-programática e econômica da despesa;
V
a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;
VI
o tipo de aplicação financeira em que os recursos do convênio de saída deverão ser aplicados enquanto não utilizados, nos termos da legislação vigente;
VII
a forma de alocação dos recursos financeiros para atender ao objeto do convênio;
VIII
o compromisso do convenente, ou da fundação de apoio, na hipótese do inciso XIX, de movimentar os recursos em conta bancária específica criada para este fim;
IX
os meios que serão utilizados para o monitoramento e fiscalização da execução do convênio, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 38, com a indicação da periodicidade de emissão do Relatório de Atividades, que será definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de 6 meses entre os relatórios;
X
o prazo para o encaminhamento, pelo convenente, da prestação de contas parcial, na hipótese de o convênio de saída prever a liberação do repasse em duas parcelas ou mais;
XI
a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto e alcance da finalidade almejada;
XII
a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para o Poder Legislativo;
XIII
o compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do convênio de saída ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do convênio de saída, salvo com autorização expressa do concedente ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;
XIV
as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento jurídico, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;
XV
a prestação de contas do convenente;
XVI
as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;
XVII
a definição da propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em razão da execução do convênio de saída, observada a legislação específica;
XVIII
a indicação da obrigatoriedade de guarda dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;
XIX
a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio de saída;
XX
definição sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução dos convênios de saída;
XXI
previsão de transferência dos recursos financeiros do concedente diretamente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, responsável pela gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do § 7º do art. 29, se for o caso;
XXII
a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante ao Estado e respectivos órgãos de controle.
§ 1º
– Na hipótese do inciso III deverão constar as seguintes obrigações do convenente:
I
manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço comercial atualizados no Cagec;
II
manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço residencial do representante legal do convenente atualizados no Cagec;
III
informar ao concedente eventuais alterações dos membros da equipe executora do convênio de saída;
IV
realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência do convênio de saída, quando o convenente apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o regulamento, conforme o caso;
V
efetuar a regularização jurídica em favor das famílias beneficiadas quando o convênio de saída tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social;
VI
encaminhar ao concedente, junto com o Relatório de Atividades, lista com nome e número do CPF dos trabalhadores que atuem na execução do objeto quando o plano de trabalho do convênio de saída prever as despesas com remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos nos termos do art. 34;
VII
responder, diretamente, por obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra o concedente, oriunda de qualquer membro da equipe executora do convênio de saída e de outros trabalhadores que atuarem na execução do objeto;
VIII
responder, diretamente, pelo atingimento do escopo pretendido com o convênio de saída e pelo fiel cumprimento das condições ajustadas, inclusive na hipótese de transferência direta dos recursos do concedente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, na hipótese do inciso XXI do caput.
§ 2º
– Quando o convênio de saída possuir intervenientes, deverão constar no seu instrumento jurídico as cláusulas que prevejam as condições da interveniência.
§ 3º
– Quando o convênio de saída prever apresentação de contrapartida em bens e serviços, deverá constar no seu instrumento jurídico cláusula que indique a forma de aferição do valor dos bens e serviços em conformidade com o praticado no mercado.
§ 4º
– A celebração do convênio de saída cuja duração ultrapasse um exercício financeiro dependerá de previsão, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, dos recursos para atender a despesa de exercícios futuros.
§ 5º
– O instrumento jurídico poderá prever cláusula de doação automática ao convenente dos bens adquiridos com recursos oriundos do convênio de saída.