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Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 41

– São cláusulas obrigatórias em todo convênio de saída:

I

a descrição do objeto e sua finalidade, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio;

II

a vigência do convênio de saída, na qual deverá estar compreendido o prazo de execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

III

as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes, bem como, quando houver, dos intervenientes;

IV

a dotação orçamentária, composta da classificação funcional-programática e econômica da despesa;

V

a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

VI

o tipo de aplicação financeira em que os recursos do convênio de saída deverão ser aplicados enquanto não utilizados, nos termos da legislação vigente;

VII

a forma de alocação dos recursos financeiros para atender ao objeto do convênio;

VIII

o compromisso do convenente, ou da fundação de apoio, na hipótese do inciso XIX, de movimentar os recursos em conta bancária específica criada para este fim;

IX

os meios que serão utilizados para o monitoramento e fiscalização da execução do convênio, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 38, com a indicação da periodicidade de emissão do Relatório de Atividades, que será definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de 6 meses entre os relatórios;

X

o prazo para o encaminhamento, pelo convenente, da prestação de contas parcial, na hipótese de o convênio de saída prever a liberação do repasse em duas parcelas ou mais;

XI

a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto e alcance da finalidade almejada;

XII

a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para o Poder Legislativo;

XIII

o compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do convênio de saída ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do convênio de saída, salvo com autorização expressa do concedente ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;

XIV

as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento jurídico, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;

XV

a prestação de contas do convenente;

XVI

as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;

XVII

a definição da propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em razão da execução do convênio de saída, observada a legislação específica;

XVIII

a indicação da obrigatoriedade de guarda dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;

XIX

a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio de saída;

XX

definição sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução dos convênios de saída;

XXI

previsão de transferência dos recursos financeiros do concedente diretamente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, responsável pela gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do § 7º do art. 29, se for o caso;

XXII

a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante ao Estado e respectivos órgãos de controle.

§ 1º

– Na hipótese do inciso III deverão constar as seguintes obrigações do convenente:

I

manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço comercial atualizados no Cagec;

II

manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço residencial do representante legal do convenente atualizados no Cagec;

III

informar ao concedente eventuais alterações dos membros da equipe executora do convênio de saída;

IV

realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência do convênio de saída, quando o convenente apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o regulamento, conforme o caso;

V

efetuar a regularização jurídica em favor das famílias beneficiadas quando o convênio de saída tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social;

VI

encaminhar ao concedente, junto com o Relatório de Atividades, lista com nome e número do CPF dos trabalhadores que atuem na execução do objeto quando o plano de trabalho do convênio de saída prever as despesas com remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos nos termos do art. 34;

VII

responder, diretamente, por obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra o concedente, oriunda de qualquer membro da equipe executora do convênio de saída e de outros trabalhadores que atuarem na execução do objeto;

VIII

responder, diretamente, pelo atingimento do escopo pretendido com o convênio de saída e pelo fiel cumprimento das condições ajustadas, inclusive na hipótese de transferência direta dos recursos do concedente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, na hipótese do inciso XXI do caput.

§ 2º

– Quando o convênio de saída possuir intervenientes, deverão constar no seu instrumento jurídico as cláusulas que prevejam as condições da interveniência.

§ 3º

– Quando o convênio de saída prever apresentação de contrapartida em bens e serviços, deverá constar no seu instrumento jurídico cláusula que indique a forma de aferição do valor dos bens e serviços em conformidade com o praticado no mercado.

§ 4º

– A celebração do convênio de saída cuja duração ultrapasse um exercício financeiro dependerá de previsão, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, dos recursos para atender a despesa de exercícios futuros.

§ 5º

– O instrumento jurídico poderá prever cláusula de doação automática ao convenente dos bens adquiridos com recursos oriundos do convênio de saída.

Art. 41, §1º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023