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Artigo 41, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 41

– São cláusulas obrigatórias em todo convênio de saída:

I

a descrição do objeto e sua finalidade, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio;

II

a vigência do convênio de saída, na qual deverá estar compreendido o prazo de execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

III

as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes, bem como, quando houver, dos intervenientes;

IV

a dotação orçamentária, composta da classificação funcional-programática e econômica da despesa;

V

a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

VI

o tipo de aplicação financeira em que os recursos do convênio de saída deverão ser aplicados enquanto não utilizados, nos termos da legislação vigente;

VII

a forma de alocação dos recursos financeiros para atender ao objeto do convênio;

VIII

o compromisso do convenente, ou da fundação de apoio, na hipótese do inciso XIX, de movimentar os recursos em conta bancária específica criada para este fim;

IX

os meios que serão utilizados para o monitoramento e fiscalização da execução do convênio, observado o disposto no inciso VI do § 1º do art. 38, com a indicação da periodicidade de emissão do Relatório de Atividades, que será definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de 6 meses entre os relatórios;

X

o prazo para o encaminhamento, pelo convenente, da prestação de contas parcial, na hipótese de o convênio de saída prever a liberação do repasse em duas parcelas ou mais;

XI

a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto e alcance da finalidade almejada;

XII

a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para o Poder Legislativo;

XIII

o compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do convênio de saída ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do convênio de saída, salvo com autorização expressa do concedente ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;

XIV

as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento jurídico, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;

XV

a prestação de contas do convenente;

XVI

as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;

XVII

a definição da propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em razão da execução do convênio de saída, observada a legislação específica;

XVIII

a indicação da obrigatoriedade de guarda dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;

XIX

a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio de saída;

XX

definição sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução dos convênios de saída;

XXI

previsão de transferência dos recursos financeiros do concedente diretamente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, responsável pela gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do § 7º do art. 29, se for o caso;

XXII

a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante ao Estado e respectivos órgãos de controle.

§ 1º

– Na hipótese do inciso III deverão constar as seguintes obrigações do convenente:

I

manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço comercial atualizados no Cagec;

II

manter o correio eletrônico, o telefone de contato e o endereço residencial do representante legal do convenente atualizados no Cagec;

III

informar ao concedente eventuais alterações dos membros da equipe executora do convênio de saída;

IV

realizar a regularização da documentação do imóvel até o final da vigência do convênio de saída, quando o convenente apresentar documentos de comprovação da situação possessória de que trata o regulamento, conforme o caso;

V

efetuar a regularização jurídica em favor das famílias beneficiadas quando o convênio de saída tiver por objeto obras habitacionais ou de urbanização de interesse público ou social;

VI

encaminhar ao concedente, junto com o Relatório de Atividades, lista com nome e número do CPF dos trabalhadores que atuem na execução do objeto quando o plano de trabalho do convênio de saída prever as despesas com remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos nos termos do art. 34;

VII

responder, diretamente, por obrigação trabalhista ou previdenciária intentada contra o concedente, oriunda de qualquer membro da equipe executora do convênio de saída e de outros trabalhadores que atuarem na execução do objeto;

VIII

responder, diretamente, pelo atingimento do escopo pretendido com o convênio de saída e pelo fiel cumprimento das condições ajustadas, inclusive na hipótese de transferência direta dos recursos do concedente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, na hipótese do inciso XXI do caput.

§ 2º

– Quando o convênio de saída possuir intervenientes, deverão constar no seu instrumento jurídico as cláusulas que prevejam as condições da interveniência.

§ 3º

– Quando o convênio de saída prever apresentação de contrapartida em bens e serviços, deverá constar no seu instrumento jurídico cláusula que indique a forma de aferição do valor dos bens e serviços em conformidade com o praticado no mercado.

§ 4º

– A celebração do convênio de saída cuja duração ultrapasse um exercício financeiro dependerá de previsão, no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG, dos recursos para atender a despesa de exercícios futuros.

§ 5º

– O instrumento jurídico poderá prever cláusula de doação automática ao convenente dos bens adquiridos com recursos oriundos do convênio de saída.

Art. 41, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023