Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 40
– O convênio de saída será formalizado por instrumento jurídico que contenha, no mínimo:
I
o preâmbulo com a numeração sequencial do instrumento jurídico, a qualificação completa das partes e a identificação dos representantes legais pelo nome completo e número de CPF anonimizado;
II
as cláusulas obrigatórias exigidas por este decreto e pela legislação específica, bem como as cláusulas facultativas relativas ao objeto pactuado.