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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.745 de 29 de dezembro de 2023

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Art. 40

– O convênio de saída será formalizado por instrumento jurídico que contenha, no mínimo:

I

o preâmbulo com a numeração sequencial do instrumento jurídico, a qualificação completa das partes e a identificação dos representantes legais pelo nome completo e número de CPF anonimizado;

II

as cláusulas obrigatórias exigidas por este decreto e pela legislação específica, bem como as cláusulas facultativas relativas ao objeto pactuado.

Art. 40, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.745 /2023